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(…) Por fim, com relação ao periculum in mora*, consistente no prejuízo que poderiam sofrer os Recorrentes com o acontecimento da diplomação do segundo lugar nas eleições majoritárias no Município de Espírito Santo/RN, antes do julgamento de segundo grau, entendo que sua análise restou prejudicada, uma vez afastada a plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris**), já que os dois requisitos, cumulativamente, são necessários ao deferimento da liminar.
Diante de todo o exposto, indefiro a medida liminar requerida por DAIZE FLORÊNCIO DA COSTA CORREIA e ANTÔNIO DE SOUZA NETO FIGUEIREDO.
Citem-se os Requeridos para responderem, no prazo da lei.
Publique-se.

Natal, 01 de dezembro de 2008
Juiz FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
Relator

* Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
É pressuposto essencial para a concessão de ações cautelares, juntamente com o fumus boni juris.

** Fumus boni juris (lê-se: fúmus bôniiúris) é a expressão latina que significa Fumaça do bom Direito. É representada pelo entendimento que um julgador tem diante de uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, o juiz decide pelo que lhe parece mais plausível.

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